STF decide que precatórios podem ser fracionados para pagar honorários
Honorários não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele.
Retomando julgamento de RExt com repercussão geral que teve início em 2008, o STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários advocatícios. A Corte negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do RS que tentava impedir que advogados conseguissem fracionar o valor da execução, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de RPV, antes mesmo de o valor principal ser pago.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram no sentido de que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, e não precisam ser vinculados a ele.
O ministro Cezar Peluso (aposentado), por sua vez, defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao plenário nesta quinta, com o voto-vista da ministra Rosa da Rosa, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo - e também alimentar - da verba em questão.
De acordo com a ministra, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da CF, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
Processo RExt nº 564.132.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210353,31047-STF+decide+que+precatorios+podem+ser+fracionado...
9 Comentários
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Realmente, esses ministros do STF não ficam nem com a cara vermelha de vergonha. Começaram a julgar em 2008!!! E ainda nem terminaram!!! É o fim da picada. Ah! E ainda livraram a cara dos advogados. Quer dizer, todos da mesma classe se protegem. Os advogados recebem e quem entrou com a ação fica até morrer esperando e não recebe!!! Mas chegamos ao fundo do poço mesmo!!! continuar lendo
Tenho uma ação tramitando há "32 ANOS" . Digitaram um precatório "incontroverso" em julho de 2013, tenho 65 anos de idade, numa propaganda acho enganosa de que eu estaria enquadrado no art. 100, § 2º, da Constituição Federal se passaram 1 ano e 3 meses não recebi nada. Apesar de que meu advogado em tom de deboche quado falei sobre o Adiantamento Preferencial, ele respondeu: VOCÊ ACREDITA NISSO ? Realmente lá se foi 2014 e o ART. 100, § 2º, da Constituição Federal pra mim ficou na teoria continuar lendo
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278604
Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.
Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão.
De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
MB/CR
Leia mais:
03/12/2008 – Suspenso julgamento sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários advocatícios
Processos relacionados
RE 564132 continuar lendo
Maravilhoso!
Agora poderemos receber com maior agilidade. continuar lendo
Curtinha: não devemos esquecer que precatório alimentar significa, após prova em juízo, que alguém (geralmente servidor público), no mínimo enganado pelo governo... continuar lendo