STF invalida exigência de depósito recursal em Juizados Especiais
Lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa
O plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 4.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra norma de AL que estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais.
Segundo a OAB, o artigo 7º da lei 6.816/07, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I, da CF, pois dispõe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em 2008, o plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.
Votado no plenário, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da CF estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º.
“O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais).”
Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.
“A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADIn.”
Processo ADIn nº 4.161.
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Olha a decisão na integra:
adi 1807 mc / mt - mato grosso
medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade
relator (a): min. sepúlveda pertence
julgamento: 23/04/1998 órgão julgador: tribunal pleno
publicação
dj 05-06-1998 pp-00002 ement vol-01913-01 pp-00052
parte (s)
reqte. : governador do estado de mato grosso
advda. : pge-mt - beatrice maria pedroso da silva
reqdo. : governador do estado de mato grosso
reqdo. : assembléia legislativa do estado de mato grosso
ementa
ementa: juizados especiais cíveis e criminais: definição de sua competência: exigência de lei federal. 1. os critérios de identificação das "causas cíveis de menor complexidade" e dos "crimes de menor potencial ofensivo", a serem confiados aos juizados especiais, constitui matéria de direito processual, da competência legislativa privativa da união. 2. dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. stf, adin 1.127, cautelar, 28.9.94, brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, x, da constituição, que outorga competência concorrente ao estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 3. conseqüente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da l. federal 9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em casos concretos (hc 71.713, 26.10.94, pleno, pertence; hc 72.930, galvão; hc 75.308, sanches): suspensão cautelar deferida.
decisão
o tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 9º e seus incisos e do art. 60 e seus incisos, da lei nº 6.176, de 18/01/93, ambos do estado de mato grosso, sendo
que o primeiro (art. 9º), com a redação dada pela lei nº 6.490, de 10/08/94. votou o presidente. ausentes, justificadamente, os srs. ministros celso de mello, presidente, néri da silveira e nelson jobim. presidiu o julgamento o sr. ministro carlos
velloso, vice-presidente. plenário, 23.04.98.
indexação
ct0844 , união federal, competência legislativa, lei federal,
exigência, inexistência, juizados especiais, criaçao, lei
estadual, medida cautelar, deferimento
legislação
leg-fed cf ano-1988
art-00024 inc-00010 inc-00011
cf-1988 constituição federal
leg-fed lei-007244 ano-1984
leg-fed lei-008906 ano-1994
art-00001 inc-00001
eoab-1994 estatuto da advocacia e ordem dos advogados do brasil
leg-fed lei-009099 ano-1995
lje-1995 lei dos juizados especiais cíveis e criminais
leg-fed cf ano-1988
art-00024 par-00003 art-00098 inc-00001
cf-1988 constituição federal
leg-est lei-006176 ano-1993
art-00009 art-00060
(mt)
observação
votação: unânime.
resultado: deferida.
veja adi-1127, hc-71713, hc-72930, hc-75308.
número de páginas: (11). análise:(rco). revisão:(jbm/aaf).
inclusão: 22/06/98, (svf).
alteração: 03/02/06 (svf).
alteração: 28/09/2010, chm.
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