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25 de Abril de 2024

STF invalida exigência de depósito recursal em Juizados Especiais

Lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa

há 9 anos

O plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 4.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra norma de AL que estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais.

Segundo a OAB, o artigo 7º da lei 6.816/07, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos , incisos LIV e LV, e 22, inciso I, da CF, pois dispõe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Em 2008, o plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.

Votado no plenário, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da CF estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º.

O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais).”

Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.

A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo , incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADIn.”

Processo ADIn nº 4.161.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210361,61044-STF+invalida+exigencia+de+deposito+recursal+em+...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-invalida-exigencia-de-deposito-recursal-em-juizados-especiais/148853754

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Olha a decisão na integra:
adi 1807 mc / mt - mato grosso
medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade
relator (a): min. sepúlveda pertence
julgamento: 23/04/1998 órgão julgador: tribunal pleno
publicação
dj 05-06-1998 pp-00002 ement vol-01913-01 pp-00052
parte (s)
reqte. : governador do estado de mato grosso
advda. : pge-mt - beatrice maria pedroso da silva
reqdo. : governador do estado de mato grosso
reqdo. : assembléia legislativa do estado de mato grosso
ementa

ementa: juizados especiais cíveis e criminais: definição de sua competência: exigência de lei federal. 1. os critérios de identificação das "causas cíveis de menor complexidade" e dos "crimes de menor potencial ofensivo", a serem confiados aos juizados especiais, constitui matéria de direito processual, da competência legislativa privativa da união. 2. dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. stf, adin 1.127, cautelar, 28.9.94, brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, x, da constituição, que outorga competência concorrente ao estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 3. conseqüente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da l. federal 9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em casos concretos (hc 71.713, 26.10.94, pleno, pertence; hc 72.930, galvão; hc 75.308, sanches): suspensão cautelar deferida.
decisão
o tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 9º e seus incisos e do art. 60 e seus incisos, da lei nº 6.176, de 18/01/93, ambos do estado de mato grosso, sendo
que o primeiro (art. 9º), com a redação dada pela lei nº 6.490, de 10/08/94. votou o presidente. ausentes, justificadamente, os srs. ministros celso de mello, presidente, néri da silveira e nelson jobim. presidiu o julgamento o sr. ministro carlos
velloso, vice-presidente. plenário, 23.04.98.
indexação
ct0844 , união federal, competência legislativa, lei federal,
exigência, inexistência, juizados especiais, criaçao, lei
estadual, medida cautelar, deferimento
legislação
leg-fed cf ano-1988
art-00024 inc-00010 inc-00011
cf-1988 constituição federal
leg-fed lei-007244 ano-1984
leg-fed lei-008906 ano-1994
art-00001 inc-00001
eoab-1994 estatuto da advocacia e ordem dos advogados do brasil
leg-fed lei-009099 ano-1995
lje-1995 lei dos juizados especiais cíveis e criminais
leg-fed cf ano-1988
art-00024 par-00003 art-00098 inc-00001
cf-1988 constituição federal
leg-est lei-006176 ano-1993
art-00009 art-00060
(mt)
observação
votação: unânime.
resultado: deferida.
veja adi-1127, hc-71713, hc-72930, hc-75308.
número de páginas: (11). análise:(rco). revisão:(jbm/aaf).
inclusão: 22/06/98, (svf).
alteração: 03/02/06 (svf).
alteração: 28/09/2010, chm.
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