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20 de Abril de 2024

Direito à nomeação de candidatos fora do número de vagas tem repercussão geral

Recurso é de relatoria do ministro Fux.

há 9 anos

O STF analisará o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O plenário virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral no RExt 837.311, interposto pelo Estado do PI contra acórdão proferido pelo TJ piauiense.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que concorreu a vaga para o cargo de defensor público do Estado do Piauí. Conforme o acórdão questionado, a discricionariedade do poder público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal.

Em decisão unânime, o TJ/PI entendeu que, se a Administração anuncia a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e nomeia candidatos aprovados fora da ordem classificatória e do limite de vagas do edital, o ato de nomeação dos aprovados, mesmo que além do número inicialmente previsto, deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo.

No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o Estado sustenta que o acórdão violou os arts. ; , inciso LV; 37, incisos III e IV, da CF. Alega que a decisão atacada seria nula, pois teria determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de cargos de defensor público estadual, sem comprovação de ter havido preterição.

Manifestação

O relator do processo, ministro Fux, observou que a discussão tem sido decidida de forma divergente pelas duas Turmas do Supremo. Por isso, ele destacou a importância do pronunciamento do Plenário sobre o tema, a fim de que seja fixada tese, "de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados".

Para o ministro, as questões relativas aos concursos públicos são recorrentes "e indicam a relevância da controvérsia travada nos autos, que, de longe, supera os estreitos limites desta lide". Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, manifestação que foi acompanhada, por unanimidade, em análise realizada por meio do plenário virtual.

Processo relacionado: RExt 837.311.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211739,21048-Direito+a+nomeacao+de+candidatos+fora+do+numero...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-a-nomeacao-de-candidatos-fora-do-numero-de-vagas-tem-repercussao-geral/153241694

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Boa Tarde.

Prestei o concurso público da PM- Alagoas, em 2017, cujo o edital previu 1000 vagas, e não colocou cadastro de reserva. Foram Convocados para as demais etapas (TAF, Exame de saúde, e Investigação Social), 1.800 candidatos, e ao final das etapas restaram 1.490, todos aptos e prontos para exercer. Teria alguma possibilidade de o Estado chamar os 490 ? ou poderia entrar com um MS, pedindo para frequentar o Curso de formação ? gostaria de uma luz. continuar lendo