Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Advogado que fraudava ações indenizatórias é condenado a 40 anos de prisão

Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a mais de R$ 210 mil.

há 9 anos

O juiz de Direito Alexandre Abrahão, da 32ª vara Criminal do RJ, condenou um advogado a 40 anos e três meses de prisão pelo crime de estelionato. Em sete ações indenizatórias ajuizadas em varas Cíveis do Rio, o causídico teria fraudado documentos, usado petições em nome de falsos clientes - ou de clientes que não haviam sido lesados -, e feito uso de informações consideradas inverídicas contra bancos e operadoras de telefonia. Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a mais de R$ 210 mil.

De acordo com os autos, foi detectada a distribuição de várias ações iguais pelo mesmo grupo de advogados, para fins de recebimento de danos morais. Após determinação, os autores das ações indenizatórias foram intimados e muitos informaram desconhecer a propositura das ações, não tendo contratado os advogados.

"O Judiciário era empregado como poder de Estado para, com sua coerção, enriquecer o acusado A. C. G. Em detrimento das pessoas jurídicas (rés nos processos) e de seus 'clientes'", salienta o magistrado em sua decisão. Para ele, a prática delitiva esteve dirigida a iludir pessoas desconhecedoras do Direito, "ou seja, as vítimas maldosamente captadas" e o consequente alcance de proveito material de outras vítimas, quais sejam: as empresas lesadas.

"Importante destacar: o exercício da advocacia, função essencial à justiça, conforme constitucionalmente assinalado (art. 133, da Lei Maior), foi transformado em instrumento para perpetuação das atividades ilícitas largamente praticadas pelo acusado. A. G. Não praticou apenas crimes no desenvolver da sua profissão. Foi perniciosamente além! Tornou-se um criminoso nato, transformando a advocacia numa forma de vertiginoso enriquecimento criminoso."

O advogado está preso desde janeiro deste ano e não poderá recorrer em liberdade visto que "não demonstrou arrependimento, tampouco vontade de colaborar com a justiça durante a instrução processual, razão pela qual entendo estar presente o risco de tentar se evadir do distrito da culpa". Duas rés no processo foram absolvidas.

Confira a decisão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211804,41046-Advogado+que+fraudava+acoes+indenizatorias+e+co...

  • Sobre o autoruma apaixonada pelo Direito e pela Justiça!
  • Publicações207
  • Seguidores167
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações98
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-que-fraudava-acoes-indenizatorias-e-condenado-a-40-anos-de-prisao/153307363

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Olha, por mais que o advogado tenha agido de forma execrável, o fato é que, impor uma pena de 40 anos por crime de estelionato??? Estelionato!?!

E outra, a matéria relata que foram sete ações impetradas da mesma forma e durante um certo período, o que, para mim e fazendo uma avaliação extremamente superficial, daria continuidade delitiva e, portanto, jamais poderia ocorrer uma pena desse quilate.

Mesmo que se tenha em mente que o advogado também tenha incorrido em crime de falsificação de documento, tanto público quanto particular, a pena está absurdamente elevada.

Olha, sinceramente, essa é a prova cabal de que o dinheiro vale mais que a vida humana, se esse indivíduo, ao invés de praticar os estelionatos mencionados, atentasse contra a vida dos indivíduos que ele mesmo utilizou no golpe, talvez não pegasse uma pena dessa envergadura.

E por fim, num crime que não houve violência à pessoa, você impor que o segregado não possa recorrer em liberdade pelo pueril argumento de que o acusado "não demonstrou arrependimento, tampouco vontade de colaborar com a justiça durante a instrução processual" e com isso o julgador entende estar presente a possibilidade de se escusar da responsabilidade penal!?! Putz, essa é nova. continuar lendo